Em maio de 2023 entraram em vigor um conjunto de alterações ao Código do Trabalho. Estas alterações surgiram no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
A Associação Comercial e Industrial de São João da Madeira, honrando o seu compromisso de auxílio e apoio aos empresários, vem transmitir algumas das mais relevantes alterações, em aspetos como os contratos de trabalho, a parentalidade e o teletrabalho.
Ressalvamos que a presente comunicação não dispensa a consulta integral à Lei 13/2023 de 3 de Abril.
Destacam-se as seguintes alterações :
1) Contratos de trabalho:
- Reforço do dever de informação do empregador, que deverá obrigatoriamente de abordar questões como: termo estipulado ou a duração previsível do contrato, valor, periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a descriminação dos seus elementos constitutivos; período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos; IRCT se houver, e a identificação das respetivas entidades celebrantes; identificação do fundo de garantia de compensação do trabalho, previsto em legislação especifica;
- Em caso do empregador não cumprir com o dever de informação relativamente ao período experimental, presume-se que as partes acordaram na sua exclusão;
- Criminalização do trabalho não declarado – caso o empregador não comunique à Segurança Social a admissão de trabalhadores no prazo de 6 meses após o prazo legalmente previsto, pode incorrer no crime de abuso de confiança.
- Alterações ao período experimental: trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração – período experimental de 180 dias é reduzido e/ou excluído consoante a duração de contrato de trabalho a termo tenha durado 90 ou mais dias;
- Alterações às denúncias do contrato no período experimental pelo empregador: aumento do aviso prévio para 30 dias, caso tenha durado mais de 120 dias. Deverá ser feita a comunicação à ACT, nos 15 dias posteriores à denúncia, no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração;
- Os contratos de trabalho a termo incerto passam a conter a sua duração previsível;
- A cessação de contrato a termo por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato a termo, trabalho temporário no mesmo posto ou atividade, contrato de prestação de serviços com o mesmo objeto ou atividade antes de decorrido 1/3 de duração incluindo as renovações;
- Os contratos de Trabalho Temporário passam a conter uma limitação de quatro renovações.
2) Reforço da Parentalidade
- Possibilidade de os progenitores passarem, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença parental inicial, a cumular, em cada dia, os
restantes dias da licença em tempo parcial; - Aumento da licença parental da mãe para 42 dias obrigatórios e consecutivos após o parto;
- Licença parental do pai de 28 dias seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança;
- Licença adicional do pai de 7 dias seguidos ou interpolados desde que gozados em simultâneo com o gozo de licença parental inicial da mãe.
Proteção na perda gestacional:
- A trabalhadora que não tenha direito a licença por interrupção da gravidez, tem direito a faltar por luto gestacional até 3 dias consecutivos;
- As faltas por luto gestacional não determinam a perda de qualquer direito e são consideradas como prestação efetiva de trabalho.
Tempo de trabalho:
- São excluídos dos regimes de adaptabilidade grupal e banco de horas grupal, os trabalhadores com filhos menores de 3 anos ou com deficiência crónica;
- Trabalhadores com filhos menores de 3 a 6 anos que apresentem declaração que o outro progenitor não consegue prestar assistência.
Faltas:
- Inclusão da situação de luto gestacional nas faltas justificadas;
- Falta por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado até 20 dias consecutivos;
- Falta por falecimento de parente ou afim na 1.ª linha reta – até 5 dias consecutivos;
- Alargamento do direito a faltar para assistência à família ao trabalhador cuidador;
- Prova de declaração de doença mediante declaração sob compromisso de honra que não excedam os 3 dias consecutivos, até 2 vezes por ano.
3) Teletrabalho
- Alargamento do direito de exercer atividade em regime de teletrabalho a trabalhador com filho com doença crónica ou oncológica que com este habite, desde que compatível com atividade e disponha de meios para o efeito;
- Fixação do valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais;
- O Trabalhador passa a ter direito a ser ressarcido pela aquisição de bens e serviços que o trabalhador não disponha antes do teletrabalho.
4) Trabalho suplementar
- Acréscimo das primeiras 100 horas de trabalho – 25% na primeira hora ou fração; 37,5% por hora ou fração subsequente em dia útil e 50% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal ou feriado;
- Acréscimo retributivo do trabalho suplementar que exceda as 100 horas – 50% pela primeira hora ou fração, 75% por hora ou fração em dia útil e 100% por hora ou fração em dia de descanso ou feriado.
5) Cessação do contrato de trabalho
Aumento da compensação em caso de cessação do contrato de trabalho:
- Compensação por despedimento passa para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade – apenas a partir do início da nova lei;
- Compensação por caducidade dos contratos a termo certo e incerto passa para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
Remissão abdicativa:
- O trabalhador apenas pode abdicar de créditos emergentes do contrato de trabalho em sede de transação judicial.
6) Reforço do Poder da ACT
- Reforço das relações entre entidades (ACT; SS; AT; IRN; FGCT;FCT) em matérias como precariedade, igualdade e não discriminação, organização e retribuição de tempos de trabalho, regularidade das relações laborais, segurança e saúde no trabalho;
- A ACT passa, ainda, a ter competência para instaurar procedimentos em casos de presunção de existência de contrato de trabalho.
7) Fundos de Garantia
- Suspensão das garantias relativamente ao Fundo de Garantia da Compensação do Trabalho durante a vigência do Acordo de médio prazo para a melhoria de rendimento, dos salários e da competitividade;
- Suspensão das obrigações relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho.
Estamos à disposição para qualquer dúvida e/ou esclarecimento adicional.
Atentamente,
Rui Pinto
Advogado | Associação Comercial e Industrial de São João da Madeira