Medidas de flexibilização fiscal decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo

  • 2023-01-20
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Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21.12, que introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo.
De entre as referidas medidas destacam-se as seguintes:

Autoliquidação do IVA no fornecimento de eletricidade
A aplicação do mecanismo da autoliquidação visa a melhoria da eficácia do combate a práticas de fraude e evasão fiscais, bem como assegurar a simplificação da cobrança do IVA, dispensando da obrigação de liquidação de imposto um número significativo de sujeitos passivos de dimensão extremamente reduzida.
Neste contexto, o regime passa a ser aplicável aos adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.
Ficam assim os pequenos produtores de eletricidade dispensados de algumas obrigações. Com efeito, a obrigação de faturação das referidas transmissões de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo é igualmente transmitida para o adquirente quando o fornecedor não seja um sujeito passivo ou pratique apenas estas operações tributáveis.
Estabelece-se ainda que, nestes casos, a obrigação de comunicação das faturas passa a ser igualmente do adquirente, garantindo-se, no entanto, a validação das operações pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços.

Alteração ao regime de bens em circulação
Aquilo que era suposto ser uma medida de simplificação, está transformada numa complicação.
Antes, em substituição dos documentos de transporte, bastava apresentar às entidades fiscalizadoras o código atribuído pela AT quando da comunicação prévia dos documentos de transporte, podendo ser apresentado numa simples folha de papel ou no telemóvel.
Agora, para além do referido código (cuja apresentação acaba indiretamente por ser exigida) devem ser apresentados o ATCUD e o código QR, do qual consta o mesmo ATCUD. Ficou confuso? Tem razão para isso! Já não se percebe se se pretende controlar os bens em circulação ou a observância de requisitos formais dos documentos de transporte.

Comunicação das faturas
A obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas pelo adquirente nos termos do n.º 14 do artigo 29.º do Código do IVA pode ser cumprida por este, desde que previsto no âmbito do acordo prévio de autofaturação previsto na alínea a) do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA.
A obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Código do IVA (aquisição de sucatas, cortiça, madeira, pinhas e pinhões e autoconsumidores de eletricidade) deve ser cumprida pelo adquirente, tendo o transmitente dos bens ou prestador de serviços a faculdade de indicar, no Portal das Finanças, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.

Despesas relativas à organização de congressos
Estabelece-se um regime de restituição do IVA suportado e não dedutível com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares para empresas que tenham como atividade principal a organização desses eventos.
Esta possibilidade tem como destinatários apenas as entidades com o CAE 82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares, podem beneficiar da restituição do IVA quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
i) Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
ii) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação e bebidas;
iii) Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
iv) Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.

Regime excecional de flexibilização de obrigações fiscais relativas a 2022
Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a) do artigo 104.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação de 2022, sem prejuízo da normal limitação do artigo 107.º do referido código relativamente à parte não abrangida pela dispensa.
Em novembro e dezembro de 2022, os referidos sujeitos passivos podem cumprir a obrigação de pagamento do IVA em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.

Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais
É criado um regime permanente de diferimento de obrigações fiscais de entrega dos montantes apurados para efeitos de IVA. Nesse sentido, os contribuintes disporão do direito a proceder, sem necessidade de prestação de garantia nem cobrança de juros ou penalidades, ao cumprimento das aludidas obrigações de pagamento em até três prestações mensais.
Nestes termos, a obrigação de pagamento do IVA pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
b) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre do ano em causa; ou
c) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre do ano em causa.
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário; Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias, mas o sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Entrega do SAF-T
O envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2024 e seguintes, a entregar em 2025 ou em períodos seguintes.

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