Retirada de Certas Isenções aplicáveis ao Tabaco Aquecido

  • 2024-01-24
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A Lei nº 5/2024 de 15 de janeiro transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes à prevenção e controlo do tabagismo.

Assim, e desde o passado dia 16 de janeiro de 2024:
– As embalagens de tabaco aquecido devem ter advertências de saúde combinadas, ou seja, incluir uma advertência de texto e uma correspondente fotografia a cores. Assim, nos cigarros, no tabaco de enrolar, no tabaco para cachimbo de água e nos produtos de tabaco aquecido, é obrigatório constarem estas advertências, tal como já era obrigatório nos demais produtos de tabaco.

– Passa igualmente a ser proibido o uso de aromas e aromatizantes nos componentes (filtros, papéis, embalagens, cápsulas) ou quaisquer características técnicas que permitam alterar o odor ou o sabor destes produtos.

Apesar da entrada em vigor desta obrigatoriedade, os fabricantes e comerciantes podem escoar até fim de stock todos os produtos introduzidos no mercado antes de a lei ter sido alterada, dentro do prazo de validade da “estampilha” fiscal respetiva.


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